CONSELHO
TUTELAR DE PATU
I - atender as crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no
art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar, junto à autoridade nos
casos de descumprimento injustificado de suas atribuições;
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária
os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local
na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, inc. 3, II, da
Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.